quinta-feira, 9 de maio de 2013

Conheça as propostas de alteração do CTB



Proposta de alterações no Código de Trânsito Brasileiro


O deputado Walter Feldman apresentou no ano passado o Projeto de Lei 4277/12, que institui alterações ao Código de Trânsito Brasileiro. O objetivo proposto é oferecer mais condições de segurança para todos os usuários do trânsito, especialmente pedestres.
Já no primeiro artigo, a alteração proposta reflete essa postura:
Em benefício do pedestre serão elaboradas políticas públicas de valorização e educação.
É direito de todo pedestre uma locomoção segura e digna, por meio de equipamentos públicos adequados a garantir fácil deslocamento e acessibilidade.
Alguns dos novos trechos sugeridos dizem respeito especificamente aos direitos dos ciclistas:
Art 28.
… é proibida a ultrapassagem de ciclista na proximidade de esquina ou cruzamento, bem como em qualquer local que demande o motorista a acessar, logo após a manobra, uma via ou faixa à direita ou esquerda, evitando-se bloquear a passagem do ciclista.
E incluem também algumas obrigações:
Art 30.
… Ao se aproximar de cruzamento, esquina ou qualquer trecho da pista que possibilite um veículo acessar outra via, o ciclista deverá sinalizar por meio de dispositivo luminoso, ou gesticulando com a mão esquerda, se continuará seguindo reto ou irá convergir para o lado, acessando a via seguinte.
A circulação de bicicletas na via sempre foi permitida, porém, alguns artigos especificavam limites mínimos de velocidade incompatíveis aos ciclistas. Uma nova redação foi proposta para eliminar essa inconsistência:
Art. 43.
… não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida, à exceção de agentes locomotores que estejam se movendo em limite de velocidade razoável para o meio de transporte utilizado, à exemplo de bicicletas, cadeiras de roda ou veículo de tração animal;
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ciclistas.
Também foi sugerido um limite máximo para o tempo espera no semáforo para pedestre:
Art 70
§ 2º. As autoridade de trânsito deverão garantir que, nos semáforos equipados com dispositivo de acionamento por pedestre, o tempo de espera até a mudança de sinal não seja superior a 45 (quarenta e cinco) segundos.
E alguns dos já famosos artigos foram também atualizados:
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral razoável ao passar ou ultrapassar bicicleta, ou ultrapassar ciclista na proximidade de esquina ou cruzamento, bem como em qualquer local que demande o motorista a acessar, logo após a manobra, uma via ou faixa à direita ou esquerda:
Art. 202. Ultrapassar outro veículo ou bicicleta e parar à sua frente após a manobra:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
No capítulo IX que apresenta a classificação de veículos foram acrescidos algumas categorias como os veículos de “propulsão mista” e “bicicleta de carga” e muitas alterações propostas citam explicitamente ciclistas, pedestres e pessoas com deficiência física e de mobilidade. Isso, na verdade, deixa o texto um pouco confuso. Se a bicicleta é classificada como veículo, é um pouco redundante um texto que fala de: “veículos e bicicletas”.
De uma forma geral, essas alterações propostas parecem realmente valorizar os atores mais frágeis e o aspecto humano do trânsito. Entretanto, vale lembrar que muitos dos artigos já existentes são simplesmente ignorados:
Entre 2009 e 2011, a autoridade municipal de trânsito – antiga Diretran, hoje Setran – autuou mais de 2 milhões de motoristas. O volume total de multas aplicadas cresceu em ritmo chinês, a uma taxa média de 15% ao ano.
Mas, somente em 4 ocasiões os agentes sacaram a caneta e bloquinho para fazer cumprir a lei e punir motoristas que desrespeitaram a distância mínima de 1,5 metro ao ultrapassar ciclistas, conforme determina o artigo 201 do CTB.
Neste mesmo período, nenhum motorista sequer foi multado por atropelar o inciso XIII do artigo 220, deixando de reduzir velocidade do veículo de forma compatível com a segurança ao ultrapassar um ciclista.

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