Plano Diretor Cicloviário Integrado de JF

LEI Nº 12.726, de 20 de dezembro de 2012


INSTITUI O PLANO DIRETOR CICLOVIÁRIO INTEGRADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Projeto nº 39/2012, de autoria do Vereador Flávio Cheker.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 189, do Regimento Interno, promulga o seguinte dispositivo legal, objeto de Veto Integral aposto pelo Chefe do Executivo Municipal:


PARTE I
DO DESENVOLVIMENTO DO TRANSPORTE CICLOVIÁRIO

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS


Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor Cicloviário Integrado.

Parágrafo Único - A promoção do desenvolvimento do Plano Diretor Cicloviário Integrado tem como princípio o cumprimento das funções sociais da Cidade, nos termos da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, garantindo:

I - a promoção da qualidade de vida e do ambiente por meio do desenvolvimento da mobilidade urbana sustentável e da acessibilidade universal;

II - a divisão do espaço público de uma maneira mais democrática e justa;

III - a integração das ações públicas e privadas por meio de programas e projetos de atuação; e

IV - o enriquecimento cultural da Cidade pela diversificação, atratividade, competitividade e pela inclusão social.

Art. 2º O Plano Diretor Cicloviário Integrado incorpora os enfoques ambiental e social de planejamento na definição do modelo a ser desenvolvido, oferecendo o modal bicicleta à população como uma opção de transporte para o atendimento das demandas de deslocamento no espaço urbano, em condições de segurança e conforto, mediante o planejamento e a gestão integrada de todos os modos de transporte, garantindo a prioridade aos meios de transporte coletivo e aos meios não motorizados.


TÍTULO II
DOS OBJETIVOS


Art. 3º São objetivos do Plano Diretor Cicloviário Integrado:

I - estimular a utilização da bicicleta em substituição ao transporte motorizado individual e às viagens a pé ou como complemento ao transporte público de passageiros;

II - constituir um espaço viário adequado e seguro para a circulação de bicicletas;

III - promover infraestrutura adequada e segura para o estacionamento e guarda de bicicletas nos polos geradores de viagens e nos equipamentos urbanos dos sistemas de transporte coletivos;

IV - priorizar os meios de transporte coletivo e não motorizados na gestão dos conflitos da circulação urbana, com ênfase na segurança e na defesa da vida;

V - organizar a circulação cicloviária de maneira eficiente, com ênfase na segurança e na defesa na vida;

VI - reduzir a poluição atmosférica e sonora e o congestionamento das vias públicas causado pelos veículos automotores; e

VII - promover a melhoria da qualidade de vida.


PARTE II
DA ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO


Art. 4º Constitui o Sistema Cicloviário do Município de Juiz de Fora a rede física composta pela infraestrutura destinada ao transporte cicloviário.


TÍTULO I
DAS VIAS CICLÁVEIS


Art. 5º São consideradas vias cicláveis as vias que possuem potencial de serem utilizadas por ciclistas, observando-se as condições de relevo, pavimento e tráfego. Parágrafo único. A identificação das vias com potencial de implantação de ciclovias será apresentada em decreto regulamentador.

Art. 6º A infraestrutura da rede cicloviária será implantada nas vias do Município de Juiz de Fora, considerando-se as características das diversas categorias estabelecidas na Lei nº 9.811, de 28 de junho de 2000 - Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU).


TÍTULO II
DOS ELEMENTOS ESTRUTURADORES DO SISTEMA CICLOVIÁRIO


Art. 7º Constituem elementos integrantes do sistema cicloviário:

I - a rede de ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas, com traçados e dimensões de segurança adequada, bem como sua sinalização;

II - bicicletários junto aos terminais de transporte coletivo, prédios públicos e demais polos geradores de grande fluxo populacional; e

III - paraciclos e pontos de apoio instalados em via pública, praças e outros espaços públicos ou privados abertos ao acesso de ciclistas.

Art. 8º Para efeitos desta Lei considera-se:

I - espaço cicloviário: todo sistema constituído pela infraestrutura viária pelos equipamentos de mobiliário urbano destinados exclusiva ou preferencialmente à circulação de bicicletas;

II - ciclovia: toda pista destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, aberta ao uso público, separada da via pública de tráfego motorizado e da área destinada aos pedestres;

III - ciclofaixa: toda faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, aberta ao uso público, demarcada na pista de rolamento ou nas calçadas por sinalização específica; IV - via de tráfego compartilhado: toda via aberta ao uso público, com pista compartilhada para o trânsito de veículos motorizados e de bicicletas;

V - ciclorrota: toda rota para ciclistas formada por segmentos de ciclovias, ciclofaixas e trechos de tráfego compartilhado na via pública;

VI - bicicletário: todo espaço destinado ao estacionamento de bicicletas com controle de acesso, coberto ou ao ar livre, podendo contar com banheiros, vestiários e instalações para pequenos comércios, serviços e outros equipamentos de apoio ao ciclista;

VII - paraciclo: todo equipamento de mobiliário urbano destinado ao estacionamento e guarda de bicicletas, instalado em espaços públicos ou privados, sem controle de acesso;

VIII - paradouro: todo ponto de apoio em local estratégico ao longo da ciclorrota que disponha dos mesmos equipamentos que os bicicletários, porém sem contar com amplo espaço destinado a estacionamento e guarda de bicicletas.


CAPÍTULO I
DA REDE CICLOVIÁRIA


Art. 9º A Rede Cicloviária é composta por ciclovias, ciclofaixas e vias de tráfego compartilhado.

Art. 10. São características da Rede Cicloviária rotas diretas, sem desvios e que proporcionam maior velocidade no deslocamento, menor gasto de energia e maior segurança, sem causar conflito com os diferentes modais. Seção I Das Ciclovias

Art. 11. As ciclovias podem ser Unidirecionais ou Bidirecionais.

§ 1º São consideradas Ciclovias Unidirecionais as vias para ciclistas segregadas fisicamente dos demais modais e que comportam 1 (um) único sentido.

§ 2º São consideradas Ciclovias Bidirecionais as vias para ciclistas segregadas fisicamente dos demais modais e que comportam 2 (dois) sentidos.

Art. 12. As ciclovias obedecerão, em suas dimensões e demais especificações, às determinações técnicas a serem publicadas em decreto regulamentador.

Art. 13. As ciclovias poderão ser implantadas:

I - preferencialmente, junto ao passeio; ou

II - a critério do Executivo Municipal, quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução, no canteiro central.

Art. 14. As ciclovias serão implantadas:

I - preferencialmente, no mesmo nível do passeio ou do canteiro central; ou

II - a critério do Executivo Municipal, quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução, no mesmo nível da via. Seção II Das Ciclofaixas

Art. 15. As ciclofaixas poderão ser implantadas no passeio ou na via, constituindo uma alternativa às ciclovias e devendo ser adotadas, a critério do Executivo Municipal, somente quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução.

Art. 16. As ciclofaixas obedecerão, em suas dimensões e demais especificações, às determinações técnicas a serem publicadas em decreto regulamentador.

Art. 17. Quando localizadas na via de tráfego de veículos motorizados, as ciclofaixas serão:

I - sempre unidirecionais;

II - implantadas no mesmo sentido de tráfego dos demais veículos;

III - implantadas preferencialmente junto ao passeio, podendo também ser implantadas entre a faixa de tráfego dos demais veículos e o estacionamento, a critério do Executivo Municipal, quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução; e

IV - implantadas preferencialmente na faixa à direita do fluxo dos demais veículos, podendo também ser implantadas na faixa da esquerda, a critério do Executivo Municipal, quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução, sendo vedada a implantação à esquerda do fluxo de veículos em vias arteriais.


SEÇÃO III
DAS VIAS DE TRÁFEGO COMPARTILHADO


Art. 18. Nas vias em que não houver infraestrutura cicloviária representada por ciclovias e ciclofaixas, os ciclistas deverão deslocar-se de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).


TÍTULO III
DA CONSTRUÇÃO DO ESPAÇO CICLOVIÁRIO


Art. 19. Todos os projetos de construção ou expansão das vias públicas integrantes da Rede Cicloviária Estrutural deverão incluir a implantação do sistema cicloviário previsto, com toda a sinalização horizontal, vertical e semafórica necessária.

§ 1º Nos casos em que a implantação da via implicar construção de pontes, viadutos ou abertura de túneis, tais obras também deverão ser dotadas de sistemas cicloviários integrados ao projeto.

§ 2º Nos projetos cicloviários, sempre que possível, deverão ser observadas as características físicas mínimas contidas nas determinações técnicas a serem publicadas em decreto regulamentador.

§ 3º Nas ciclovias e ciclofaixas, a pavimentação deverá ser executada com materiais regulares, antiderrapantes e antitrepidantes.

Art. 20. Na elaboração dos projetos e na construção de praças e parques públicos, o Executivo Municipal deverá analisar a viabilidade de inserção desses equipamentos na Rede Cicloviária.

Art. 21. Na implantação de quaisquer equipamentos urbanos associados aos serviços de transporte coletivo urbano no Município de Juiz de Fora, mesmo quando vinculados a sistemas metropolitanos, intermunicipais ou regionais, deverão ser incluídas nos projetos as instalações para estacionamento e guarda de bicicletas.

Parágrafo Único - Nas instalações de bicicletários, os custos para sua operação e manutenção, inclusive de seguro das bicicletas, deverão ser internalizados nos respectivos serviços, sendo vedada a cobrança de quantia adicional à tarifa de utilização paga pelos usuários ciclistas.

Art. 22. Na construção de todo e qualquer empreendimento público ou privado que gere tráfego de pessoas e veículos, será obrigatória a destinação de local reservado para o estacionamento de bicicletas de acordo com as especificações às determinações técnicas a serem publicadas em decreto regulamentador.

§ 1º Na instalação de bicicletários, os custos para sua operação e manutenção, inclusive de seguro das bicicletas, deverão ser assumidos pelos gestores do empreendimento, vedada a cobrança de tarifa de utilização dos ciclistas.

§ 2º Fica facultada aos estabelecimentos a adoção de procedimentos operacionais que limitem aos seus clientes e empregados o acesso gratuito aos bicicletários.

Art. 23. A critério do Executivo Municipal poderá ser permitida cobrança de tarifa para guarda de bicicletas nos bicicletários referidos nos arts. 21 e 22 desta Lei somente em vagas que excedam ao número mínimo previsto nas determinações técnicas a serem publicadas em decreto regulamentador.

Art. 24. A construção e a manutenção de ciclovias, ciclofaixas e bicicletários públicos poderão ser concedidas a particulares, mediante prévio procedimento licitatório.

§ 1º Para a remuneração desses serviços, serão considerados os investimentos necessários, possíveis receitas decorrentes de inserções publicitárias ou institucionais no espaço cicloviário ou em impressos didático-educativos relativos às regras de uso da malha e outras, conforme regulamentação específica.

§ 2º As vagas em via pública deverão estar devidamente sinalizadas com placas, pinturas de solo e equipadas com mobiliário urbano adequado ao estacionamento das bicicletas.


PARTE III
DA GESTÃO DO TRANSPORTE CICLOVIÁRIO


Art. 25. São diretrizes para a gestão do transporte cicloviário:

I - priorizar os pedestres, os ciclistas, os passageiros de transporte coletivo, as pessoas com deficiência, os portadores de necessidades especiais e os idosos, no uso do espaço para circulação;

II - promover e apoiar a implementação de sistemas cicloviários seguros, priorizando aqueles integrados à rede de transporte público;

III - incentivar e difundir medidas de moderação de tráfego e de uso sustentável e racional do transporte motorizado individual; e

IV - promover políticas de mobilidade urbana e valorização do transporte coletivo e não motorizado, no sentido de contribuir com a reabilitação de áreas urbanas degradadas.

Art. 26. A circulação de bicicletas nas vias e nos espaços públicos do Município de Juiz de Fora será regida pelo CTB e pelas Resoluções complementares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 27. O tráfego de bicicletas será permitido em todas as vias do Município de Juiz de Fora, independentemente das declividades existentes, desde que respeitadas as normas do CTB. Parágrafo único. Não será permitido aos ciclistas o tráfego de bicicletas fora das ciclovias ou ciclofaixas nas vias que dispuserem desses equipamentos, com exceção aos ciclistas amadores.

Art. 28. Fica instituída campanha permanente de educação para a circulação viária.

§ 1º A Secretaria de Transporte e Trânsito (SETTRA) desenvolverá programas educativos dirigidos a orientar e a conscientizar motoristas, pedestres e ciclistas quanto ao uso adequado da bicicleta, do sistema cicloviário e das regras de circulação e de segurança a serem compartilhados entre eles, bem como sinalizará indicando como ciclorrotas as vias constantes na Rede Cicloviária Estrutural sem infraestrutura adequada.

§ 2º Anualmente, no mínimo 20% (vinte por cento) do montante financeiro arrecadado com multas de trânsito serão aplicados na construção de ciclovias e nos Programas Educativos descritos no § 1º deste artigo.


PARTE IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 29. Poderão ser estabelecidas parcerias público-privadas na execução do Sistema Cicloviário Integrado.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 20 de dezembro de 2012.

CARLOS CÉSAR BONIFÁCIO
Presidente. 
fonte:http://www.leismunicipais.com.br/a/mg/j/juiz-de-fora/lei-ordinaria/2012/1273/12726/lei-ordinaria-n-12726-2012-institui-o-plano-diretor-cicloviario-integrado-e-da-outras-providencias